Conciliação Bancária
1. Definição de Conta Corrente
Entende-se por conta corrente bancária a parceria existente entre um cliente (ou correntista), sempre uma pessoa física ou jurídica, com uma casa bancária, de tal modo que o cliente deposita seu numerário no banco escolhido, que por sua vez, fornece ao cliente talonários de cheques e cartões magnéticos.
É em posse destes títulos de crédito (cheques e cartões) que o cliente vai os emitindo sempre quando necessário for; os beneficiários disto dirigem-se até o banco e descontam o cheque, ou depositam em outro banco, que internamente desconta o cheque com o banco sacado, ou ainda, os bancos transferem entre si as transações fundadas em cartões.
É devido a isto que surge o nome de conta corrente, visto que a conta está sempre sendo movimentada, com o cliente com uma certa freqüência depositando (entradas) e também emitindo cheques, fazendo saques, etc. (saídas).
2. Definição de cheque
Segundo as normas do Banco Central do Brasil, um cheque é uma ordem de pagamento de determinada quantia dirigida a um banco, por pessoa ou firma que aí tenha conta de depósito, em favor de outra pessoa ou firma, independente de sua data de emissão, desde que esta não seja superior a seis meses.
2.1 Conceito de “Cheque para Esperar”
Embora a definição anterior legalmente identifica um cheque como uma ordem de pagamento à vista, no Brasil há longa data estabeleceu-se um costume comumente chamado de “cheque pré”, proveniente de “pré-datado”. Analisando o conteúdo da palavra, chega-se à conclusão de que pré significa “antes, prévio, antecipado, etc.”; no entanto, sendo um cheque uma ordem de pagamento liquidável à data de sua emissão, e um “cheque para esperar” um compromisso de pagamento futuro, o nome correto seria então “pós-datado”, visto que o credor preencheria a data somente em ocasião posterior à transação, ou então, o próprio emitente já anota a data futura no próprio documento. Isto é apenas um mero detalhe técnico, posto que o que realmente importa é a definição dos mecanismos inerentes a um cheque emitido para apresentação futura.
3 Critérios contábeis referentes à contabilização do movimento bancário
Cientificamente estabelecido, a contabilidade gera as informações a partir dos registros dos fatos contábeis (fenômenos negociais, internos ou externos, que são capazes de modificar a situação patrimonial da entidade, no presente ou futuro), e considerando que a emissão de uma folha de cheque já é por si só um fato contábil, o dever profissional determina que um cheque deve ser contabilizado tão logo seja emitido. Neste caso, debita-se a conta inerente à aplicação dos recursos, a crédito do respectivo banco, sendo este a origem dos recursos. Registre-se que as demonstrações contábeis estão corretas e também são confiáveis apenas quando seus dados informativos são confrontados com as fontes que forneceram os dados que foram registrados. Geralmente os contabilistas encontram dúvidas e problemas quando confrontam os extratos bancários com os saldos bancários do balancete de verificação, embora internamente as empresas usem certos caderninhos de capa dura que também recebem o nome de “contas correntes”.
Este procedimento resume-se à prática de que no momento em que a empresa emitir um cheque, o mesmo é dado baixa no caderninho e também lançado na contabilidade; na semana seguinte (ou na ocasião propícia à conciliação), quando é pego o extrato, o conferente recorre ao caderninho e vai riscando os cheques já compensados. O mesmo também é feito com depósitos em cheques a liberar, convênios a receber, etc. O que importa é que nem sempre a contabilidade e os informes bancários têm a mesma velocidade. O seguinte exemplo ilustra claramente o modo se harmonizar os saldos contábeis com os saldos constantes no extrato bancário.
3.1 Cheques à vista Consideremos uma certa empresa que efetua os pagamentos a seus fornecedores toda sexta-feira, sempre na parte da tarde; tanto os pagamentos, como também os depósitos bancários, são direcionados aos devidos departamentos somente após serem preenchidos e contabilizados na parte da manhã, e o encarregado do controle bancário tira extratos bancários toda segunda-feira.
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Por sua vez, o razão desta conta corrente bancária estaria da seguinte forma:
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Então, ao chegar na segunda-feira seguinte a estes fatos, visto que a empresa fica fechada nos finais de semana, o encarregado de contas correntes bancárias obteria o seguinte extrato bancário:
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É neste momento em que surgem as dúvidas visto que enquanto o livro razão aponta um saldo positivo de R$ 3.349,27, o extrato bancário disponibiliza apenas R$ 2.505,27. Os procedimentos necessários à harmonização entre livro razão e extrato bancário requer o seguinte cálculo extracontábil:
Conforme se observa, apenas ajustamos um saldo com outro, adicionando e subtraindo as transações ainda não processadas; ao fim, estando sem diferença, o controle está correto.
3.2 Cheques “Pré-Datados”
Independente do nome a ser dado ao cheque emitido para apresentação futura convém citar que isto não passa de um acordo entre cavalheiros. Até nos meios jurídicos já está estabelecido que em uma certa transação, quando as partes denotarem este acordo simplório de se apresentar o documento somente em data futura, geralmente anotando a data propícia no rodapé da folha, quase sempre com os dizeres “bom para ___/___/___”, a folha de cheque perde as características de uma ordem de pagamento à vista e assume a figura de uma nota promissória. Há inúmeros casos de comerciantes que, após receberem cheques “para esperar” que na data certa são devolvidos por falta de fundos, ao sentirem-se ultrajados pela má-fé do cliente procuram alguma Delegacia de Polícia para registrar queixa de estelionato; raramente algum delegado registra queixa; são aceitas queixas deste tipo somente quando a data de emissão do documento for próxima à data do carimbo de devolução pelo banco. Contabilmente falando, visto que um cheque deste tipo passa a valer como uma espécie de Nota Promissória, não há mal algum em a empresa registrar os cheques a compensar no passivo circulante; assim que na data acordada o banco receber um depósito para cobrir o cheque, ou o cheque do cliente for depositado, é dada baixa no passivo circulante e também na conta bancária, debitando-se o banco com crédito à conta de cheques a depositar. Da mesma maneira que no item anterior foi passado um exemplo prático, desta vez haverá outro exemplo, valendo-se da mesma empresa.
Caso hipotético: A Distribuidora Alfa contratou de uma Pessoa Jurídica serviços de propaganda e publicidade no valor de R$ 900,00, divididos em três parcelas de 300,00, para os dias 13/04, 13/05 e 13/06/200X, representados por cheques do Banco Delta:
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Segundo consta nas contas envolvidas, está registrada a despesa e em contrapartida o compromisso assumido; visto que o cheque passou a valer como um título de crédito a prazo, o valor foi classificado no passivo circulante
Já no mês seguinte, supondo-se que o primeiro cheque foi pago pelo banco no mesmo dia em que se esperava, o lançamento contábil será o seguinte:
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Portanto, conclui-se que este é o melhor método a ser adotado, porque é registrada a despesa administrativa, o compromisso assumido e com o passar do prazo, também o pagamento dos cheques dados em garantia para a satisfação do débito.
4. Conclusões Frente a tais exposições conclui-se que não é a contabilidade que deve estar de acordo com os extratos bancários, e sim, os extratos bancários é que deveriam estar de acordo com os registros contábeis. Visto que nem sempre as datas de processamento dos movimentos pelo banco coincidem com as datas dos registros contábeis, somente a conciliação bancária explicitada anteriormente demonstrará que os registros estão corretos porque o resultado final do relatório indicará que os dois saldos (contábil e bancário) estão iguais.
Fonte: http://blogdoprofessorricardo.blogspot.com/2009/02/conciliacao-bancaria.html